quinta-feira, 18 de junho de 2009

“Mas, estava funcionando!!!”- Um pouco de Direito do Consumidor


Senhoras e senhores que eventualmente possam ler esse humilde blog, mil perdões pelo lapso de tempo enorme sem postar. Estou no final da faculdade e a monografia e as provas estão consumindo meu ser até às últimas forças!!!! Mas prometo voltar a regular os posts para quem queira perder um pouco de tempo descendo o sarrafo em tudo. ^^

Hoje, em minha infinita ignorância, irei falar em uma das poucas coisas que eventualmente funcionam neste País, só ficam paradas porque a maioria das pessoas não sabem como exercer os seus direitos. E sim, você tem direitos, cidadão! Por mais incrível que pareça. Quando vai até uma loja adquirir um produto ou contrata um determinado serviço, existem certas regras legais que devem ser respeitadas tendo em vista que o consumidor, o pobre consumidor, na maioria das vezes, está em posição inferior, em vários aspectos, ao fornecedor. Não conhece seus direitos, não conhece as especificações técnicas de um produto e não tem tanto dinheiro e acesso aos meios legais para saber o que se passa. Mas, existem órgãos e regras básicas para sua defesa que realmente funcionam se bem exercidas, e são fáceis de entender.

Não irei me ater às dimensões da vulnerabilidade, a hipossuficiência e as teorias que cercam os meandros jurídicos do Código de Defesa do Consumidor. Hoje vou falar um pouco do que se pode fazer quando um produto vem com um problema, e em outros posts falarei de temas também importantes para sua defesa, consumidor. Temas básicos, mas de suma importância em um País no qual somos tão lesados.

Mas temos de explicar o motivo pelo qual se um produto é ruim, o porquê da pessoa ter de arcar. Já diz o velho ditado “se colhe o que se planta”. Pois é, é quase isso. A pessoa tem, basicamente, duas responsabilidades, a civil e a penal, que não se confundem. A penal não precisa explicar hehehe. A responsabilidade civil, em suma, é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a pagar por um prejuízo que causou a outra por fato próprio, de pessoas ou de coisas que delas dependam ou tenham origem. Essa responsabilidade civil se divide em dois tipos, a subjetiva e a objetiva. A subjetiva tem base na culpa do causador, que deve ter sua ação voluntária ligação direta com o dano causado. A objetiva independe de culpa, basta somente o lesado provar que houve o dano decorrente da ação de alguém, tendo ele a vontade de fazê-lo ou não.

Mas, para quê essa volta inteira? O CDC (Código de Defesa do Consumidor) expressa que a responsabilidade do fornecedor de produto ou serviço é objetiva, devido a dificuldade do consumidor de provar em juízo a culpa do mesmo, facilitando a indenização em caso de dano causado por produto do fornecedor. Ele tem de estar antenado com as normas técnicas, procedimentos e modos de fornecer ao seu consumidor um serviço ou produto de qualidade, não podem se eximir de responder, pois ele se presta a dar um produto de qualidade. Existe uma exceção quanto aos profissionais liberais, mas vamos ficar somente com a regra por hoje.

Assim sendo, temos dois tipos de “defeitos”, por assim dizer, o fato e o vício do produto que irão ensejar na responsabilidade do fornecedor em ressarcir o consumidor. Os consumidores não são somente aqueles que compram o produto e que o levam para sua casa, são também todos aqueles na sociedade que podem ser afetados por um desses produtos ou serviços defeituosos. O motivo desse consumidor por equiparação é o perigo de colocar um produto perigoso no mercado (vide esses aparelhos de ginástica que passam nos intervalos dos programas da tarde^^), por isso, sempre que se deparar com um produto ou serviço que você perceba ser nocivo a sociedade, não hesite em procurar o PROCON mais próximo ou o Ministério Publico de sua cidade.

O Fato do Produto é um defeito no próprio corpo do produto em razão de falhas em seu processo de produção, resultando em um acidente de consumo, causando danos materiais e morais, dependendo da situação. Ele deve causar uma lesão direta ao consumidor. O fabricante, o construtor, o produtor, importador respondem objetivamente pelo dano, ou seja, quem foi lesado não precisa provar que o fabricante quis lesar alguém, é só ter o dano, comprovar que o produto ou serviço o causou e provar que é de determinado fabricante e pronto! Sempre guardem sua nota fiscal. O comerciante, que revendeu o produto do fabricante, responderá junto com ele, ou no lugar dele, em três situações: Se não puder identificar que fabricou o produto, se o produto não tiver identificação clara de quem o produziu, ou não conservar adequadamente produtos perecíveis (aquele salgadinho recauchutado). Mas, existem casos que o fabricante não é responsabilizado, quando provar não haver colocado o produto no mercado (viva à pirataria), não houver defeito ou a CULPA FOR DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO (ligar algo 110v em uma tomada 220v sem transformador e depois ir reclamar na loja que estourou não é boa idéia, não?). Para esses casos de Fato do Produto você pode ingressar em juízo com uma ação visando o seu ressarcimento, que se feito de modo honesto e realmente não tendo sido culpa sua, caro leitor, você irá ser ressarcido, então procure um advogado, a Defensoria Pública ou Escritórios de Universidades que prestem esses serviços; ou procurar o PROCON, algum dos órgãos de defesa do consumidor em cidades maiores ou o Ministério Público, que são os protetores da sociedade, ao menos teoricamente. Quando lerem o próximo parágrafo pensarão “nossa, mas por que o fato do produto não pode se resolver como o vício?”. A questão é que o fato é mais vinculado ao fabricante ou importador, o que dificulta as mesmas implementações do vício, como mostra o caráter subsidiário da responsabilidade do comerciante (quando um morador de São João do Paraíso, interior de Minas, que comprou um celular da Nokia vai até a fábrica reclamar de um fato???).

Já a segunda modalidade é o Vício do Produto. É um defeito que diminui a qualidade ou quantidade do produto, tornando-o impróprio para o consumo. Deve-se ficar muito atento se é um defeito de fácil constatação ou oculto, mas quando percebê-lo, aja rápido! Também se enquadram disparidades do que está na embalagem com o que tem na caixa, ou até mesmo em mensagem publicitária (“vem com pedestal, flash autônomo, tudo grátis!!” já ouviram, né?). Esses são os defeitos mais comuns, por assim dizer. Mas, isso acontecendo, o que fazer? Quem poderá nos defender? O próprio CDC dá os passos ao consumidor lesado.

Pode o consumidor exigir, veja bem, EXIGIR, a substituição partes que inutilizem o produto. Caso eles não queiram fazê-lo, vá ao PROCON e peça para o fiscal ir com você passear na loja. Caso não tenha como trocar somente peças, pode o consumidor deixar o produto na loja, tendo eles de sanar o vício em até 30 dias. Não existe essa história de você mandar para a assistência técnica. Eles venderam algo defeituoso? Que se virem para arrumar. Um detalhe, senhores, a assistência técnica não tem nada haver com o problema. Eles são meros prestadores de serviço e não estão relacionados com os defeitos dos produtos, a não ser que eles os causem. O consumidor e o fornecedor podem convencionar outro prazo para arrumar este produto, não podendo ser inferior a sete dias nem superior a cento e oitenta.

Não sanando o problema no prazo, pode o consumidor tomar três atitudes, à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem eventual prejuízo das perdas e danos; o abatimento proporcional do preço. Tais medidas podem ser cobradas na própria loja, então leve seu CDC na mão e enfie na cara do gerente, ou judicialmente, o que permite a questão das perdas e danos, o que na loja fica meio inviável. Um detalhe é que, diferentemente no Fato do Produto, no Vício, o fabricante e o fornecedor respondem solidariamente, ou seja, ao mesmo tempo, então se ingressar com uma ação judicial, entre contra os dois de uma vez! Mais uma vez eu digo que devem ficar muito atentos ao tempo que demorem a reclamar para que não percam seu direito. Quando perceberem o vício, vão logo! Procurem os mesmos órgãos que citei no outro parágrafo, mas não deixem de fazê-lo.

Por hoje me restringirei somente ao Vìcio no Produto; quanto ao Serviço falarei em momento posterior.

Perdoem-me se esqueci algum detalhe aos que lerem e conhecerem, mais era muita coisa que tive de resumir e facilitar, porque ninguém tem a obrigação de entender o que os legisladores escrevem de modo tão embolado hehhe. Vocês têm direitos, leitores, não deixem de exercê-los, pois vocês abdicaram de suas liberdades individuais em nome da vida em sociedade, e o Estado deve protegê-los. Não deixem de cobrar.

Logo estarei corrigindo erros e postando mais detalhes sobre este tema que é tão importante. Mas, por enquanto é só, pessoal!

terça-feira, 26 de maio de 2009

Submissão Voluntária. Ou não.


Em minha monografia falei sobre o Direito de Resistência popular contra as arbitrariedades do Estado, mas esse é um assunto quero tratar em um post próprio e também quero por minha monografia na internet para quem quiser, e for louco, ler.

Mas quero aproveitar um ponto que foi apontado nos comentários do último post quanto a complacência popular. Mas hoje não serei eu a falar, mas sim um filósofo e humanista Francês chamado Étienne de La Boétie, que versa acerca da servidão voluntária da população, em outras palavras, a falta de vontade de sair às ruas e lutar pelo o que é certo, mantendo suas “bundas” bem acomodadas em suas cadeiras confortáveis, assistindo o jornal e falando “nossa, que absurdo, e ninguém faz nada”. Pois é, e sarrafo em nós!

La Boétie afirma que a servidão era voluntária porque um só, o tirano (que neste caso vamos assumir todas as injustiças e as pessoas que as perpetram), não podia oprimir sem a tolerância dos oprimidos. O apoio à tirania vinda dos próprios homens que, encantados pela figura do monarca, forneciam a energia que esse transformava em força e violência. A submissão passiva levava à monarquia absolutista. Trazendo mais para nosso quadro, tudo que está errado hoje nos é tão empurrado que quase as endeusamos como um “mal necessário”, como, por exemplo, (que eu não gostei mesmo, achei ridículo), aquilo que chamam de “filme” Tropa de Elite, em que somente se mostra um bando de animais que se confrontam com outros bando de animais, digladiando-se com total desprezo pela vida humana. Mas aquilo foi tão aclamado e louvado pelos críticos e grande parte da sociedade, que chegou ao ponto de um político conhecido dizer “isso é bom, pois é algo para o povo se orgulhar em seu país”. Orgulhar? Bom, voltemos a La Boétie.

A supremacia era estabelecida no início pela força; posteriormente ganhou uma nova fonte, mais forte e incisiva: A educação. Um processo de doutrinação das massas, através dela se passou a achar natural esse modo de viver, um esquecimento gradual do desejo de liberdade e da justiça, que dependiam dos costumes, do estímulo ao prazer e a submissão voluntária.

Essa primeira condição para se alcançar esse quadro social, o costume, que levava os homens a pensarem que o Estado em que viviam representava uma condição natural, esquecendo-se da liberdade e justiça. A sucessão dos exemplos do cotidiano acabaria por levar os homens a se convencerem de que eram obrigados a suportar o mal da tirania, desembocando sempre na velha afirmativa “é que sempre foi assim”.

A segunda linha vinha do estímulo ao prazer, já que os teatros, os jogos e farsas e os espetáculos (nos tempos de hoje englobando a nossa queria TV e a internet) eram iscas de que se serviam os governantes para obter a servidão dos seus súditos. A luxúria tornava essas pessoas covardes, desmanchando o júbilo e o furor do combate pela liberdade e pela justiça. O encanto das festas fazia com que acreditassem em mentiras, não percebendo que o recebido não passava de migalhas do que lhes tomavam, a velha política do pão e circo, já disse Chacrinha, nada se cria, tudo se copia. Um grande exemplo disso é a Copa do Mundo que vem no Brasil. Irão gastar bilhões, roubar mais bilhões, deixar o erário público com um rombo ainda maior para que alguns homens venham até aqui correr atrás de uma bola. Esse dinheiro não poderia ir para o povo? Mas, acha que povo, que sempre reclama de injustiças, pobreza, iria querer que a Copa não fosse aqui? “Uns feriadinhos são sempre bons” rsrsrs, pois é!

A força e o segredo, entretanto, encontravam-se no apoio que recebiam dos próprios homens. O injusto cercava-se de quatro ou cinco que obtinham seus melhores favores, que por sua vez possuíam outros seiscentos debaixo deles, que conservavam outros seis mil. O poder estava distribuído e hierarquizado, envolvendo um grande número de pessoas. A ilusão de poderem beneficiar-se das vantagens dos de melhor influência fomentava uma base sólida de homens subjugados, mas dispostos a submeterem outros. A energia que movimentava a dominação encontrava-se na sedução do poder pelo domínio. Quantas vezes já vi e ouvi pessoas que faziam propagandas de vereadores, prefeitos e demais tipos não porque concordavam com seus ideais e propostas, mas porque “iria arranjar um emprego para seu filho”. Eu não serei hipócrita ao ponto de dizer que as pessoas devem se abster de ter melhores condições de vida, e que às vezes é muito difícil conseguir isso se não se submeter, mas será que é difícil, ou cômodo, não perceber que se todos agirem contra isso, todos poderão ter essas mesmas condições sem terem de enegrecer sua própria alma?

Assim, através de um processo de doutrina das pessoas, seriam facilmente dominadas e subjugadas, dando a elas os estímulos e a educação correta, criando costumes refletidos em âmbito social/familiar. Esse era o ponto, tornar aquilo algo tão absorvido pela sociedade, que se transformaria a ponto de ser considerado um costume ou tradição, algo tão intrincado que seria impossível se lutar contra.

O conhecimento, entretanto, possibilitava aos homens a formação da amizade entre si. A semelhança de seus anseios despertaria a unidade contra as injustiças, na recusa de servir. A oposição iria se manifestar pela resistência como um só, um grupo unido. A luta e a coragem estariam vinculadas aos conhecimentos, ao estudo, aos livros e à correta análise do que estão vivendo e se querem continuar com isso em suas vidas.

Muitos que lerem isso dirão “falar é fácil” ou nem mesmo perderão seus minutos neste blog. Não peço para que ninguém faça de sua vida uma cruzada pelo bem da humanidade, você também tem que comer, se vestir, ganhar seu sustento, mas somente peço, não por mim, mas por vocês mesmos, por seus filhos, que lutem, saiam da comodidade de suas vidas e de suas religiões e ponham suas caras na reta. As pequenas coisas são necessárias, que se tornam carreiras progressivas de luta contra tudo o que está errado. Mas para tudo isso dar certo, devemos mudar o que há dentro de nós primeiro antes de mudar o que está a nossa volta. Fazendo isso, você já consegue mudar o mundo.

sábado, 23 de maio de 2009

Declaração Universal dos Direitos Humanos - Algo para se pensar


1948. Os primeiros anos após a Segunda Grande Guerra foram terríveis. Economias destruídas e cidades devastadas. Mas, nada fora tão machucado quanto o espírito humano. O absurdo da cartilha nazista junto com os efeitos da guerra havia minado a vontade de todos e plantado uma semente de descrença na nação humana com a falta de escrúpulos que uma pessoa pode ter para seguir algo que acha devido, mesmo passando por cima de todos que com ele dividem a vida neste mundo.

Abalados pela barbárie recente e necessitados em construir um mundo sob novos alicerces ideológicos, os dirigentes das nações que emergiram como potências no período pós-guerra, liderados por URSS e EUA estabeleceram na Conferência de Yalta, na Inglaterra, em 1945, as bases de uma futura “paz” definindo áreas de influência das potências e visando a criação de uma Organização multilateral que promova negociações sobre conflitos internacionais, objetivando evitar guerras e promover a paz e a democracia, como elementos necessários para que cada ser humano possa recobrar sua fé no mundo.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada pela ONU em 10 de dezembro de 1948 (A/RES/217).Esboçada principalmente pelo Canadá, mas também com a ajuda de várias nações de todo o mundo- EUA, França, China,Líbano entre outros - delineia os direitos humanos básicos.

Embora não seja um documento que representa obrigatoriedade legal, serviu como base para os dois tratados sobre direitos humanos da ONU, o Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Tratado Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Continua a ser amplamente citado por acadêmicos, advogados e cortes constitutionais, mas tristemente não por toda a sociedade.

Mais que um simples tratado expresso, ele é um marco, uma compilação de todos os princípios que os seres humanos possuem em seus mais variados graus, desde o absurdo de um político comprando um voto por um saco de cimento quanto por um ditador que doutrina seus governados como máquinas genocidas. É que deve se sobressair a todas as burocracrias e processoes "devidamente" legais de qualquer Estado, para que suas ações demonstrem que estão fazendo o que estão por seu povo, e não para garantir que um processo fique devidamente organizado em uma pastinha padrão.Transcende as margens de codicílos ou ordenamentos, é algo presente na alma de cada pessoa que chama algum lugar neste mundo de lar. É algo a se pensar, se exercer e se defender, não por uma pessoa, mas pelo bem de toda a humanidade.



DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução
217 A (III)
da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,

Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,

Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,

Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

A Assembléia Geral proclama

A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo I

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Artigo II

Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Artigo III

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo V

Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI

Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

Artigo VII

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo VIII

Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo IX

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo X

Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo XI

1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII

Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV

1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV

1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI

1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

Artigo XVII

1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo XIX

Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI

1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de sue país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.

3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII

Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII

1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV

Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

Artigo XXV

1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI

1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo XXVII

1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIV

1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

sexta-feira, 22 de maio de 2009

Introdução

Olá, senhores e senhoras, leitores deste blog ou somente passantes. Meu nome é Diego Machado Monnerat, o que não era necessário falar, pois o nome está do lado rsrsrs. Tenho um objetivo básico para este blog: me expressar sobre tudo o que minha alma não puder suportar quanto às injustiças que vemos contidianamente em nosso mundo, mas que ficaram tão banalizadas que nós não percebemos, ou simplesmente ignoramos por ser muito mais cômodo do que nos movermos de nossas tocas para lutar pelo o que é certo. Eu não sou comunista, liberal, católico, evangélico ou quantos rótulos possam existir mais. Eu sou simplesmente uma pessoa que quer dar esse primeiro passo para poder se mover em prol de algo que seja produtivo e útil ao mundo, uma pessoa que não quer deixar que a liberdade seja suprimida pelo estrondoso aplauso da granda massa já dominada. Somente quero atingir o maior número de pessoas para que também façam o mesmo, sempre resistam e nunca se dêem por vencidos perante as injustiças, que sempre lutem para dar aos seus filhos um mundo melhor. Por isso, para tudo isso que nos dá a sensação de que temos de fazer algo, desce o sarrafo!!! heheehe.
Para melhor ilustrar tudo isso o que eu disse, posto aqui para inaugurar uma sentença que, para mim, é um dos motivos pelos quais não desisto do Direito, curso o qual eu faço, e de lutar, mesmo que inicialmente com palavras em um blog, mas, futuramente, com ações perante o mundo... assim espero.

DECISÃO DO JUIZ DE DIREITO RAFAEL GONÇALVES DE PAULA

Trata - se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão. Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervençao mínima, os princípios do chamado Direito Alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na universidade do crime (o sistema penitenciário nacional). Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém. Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário. Poderia brandir minha ira contra os neoliberais, o consenso de washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização europeia... Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e, ai, cadê a Justiça nesse mundo? Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade. Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.

Simplesmente mandarei soltar os indiciados.

Quem quiser que escolha o motivo.

Expeçam - se os alvarás. Intimem -se