quinta-feira, 18 de junho de 2009

“Mas, estava funcionando!!!”- Um pouco de Direito do Consumidor


Senhoras e senhores que eventualmente possam ler esse humilde blog, mil perdões pelo lapso de tempo enorme sem postar. Estou no final da faculdade e a monografia e as provas estão consumindo meu ser até às últimas forças!!!! Mas prometo voltar a regular os posts para quem queira perder um pouco de tempo descendo o sarrafo em tudo. ^^

Hoje, em minha infinita ignorância, irei falar em uma das poucas coisas que eventualmente funcionam neste País, só ficam paradas porque a maioria das pessoas não sabem como exercer os seus direitos. E sim, você tem direitos, cidadão! Por mais incrível que pareça. Quando vai até uma loja adquirir um produto ou contrata um determinado serviço, existem certas regras legais que devem ser respeitadas tendo em vista que o consumidor, o pobre consumidor, na maioria das vezes, está em posição inferior, em vários aspectos, ao fornecedor. Não conhece seus direitos, não conhece as especificações técnicas de um produto e não tem tanto dinheiro e acesso aos meios legais para saber o que se passa. Mas, existem órgãos e regras básicas para sua defesa que realmente funcionam se bem exercidas, e são fáceis de entender.

Não irei me ater às dimensões da vulnerabilidade, a hipossuficiência e as teorias que cercam os meandros jurídicos do Código de Defesa do Consumidor. Hoje vou falar um pouco do que se pode fazer quando um produto vem com um problema, e em outros posts falarei de temas também importantes para sua defesa, consumidor. Temas básicos, mas de suma importância em um País no qual somos tão lesados.

Mas temos de explicar o motivo pelo qual se um produto é ruim, o porquê da pessoa ter de arcar. Já diz o velho ditado “se colhe o que se planta”. Pois é, é quase isso. A pessoa tem, basicamente, duas responsabilidades, a civil e a penal, que não se confundem. A penal não precisa explicar hehehe. A responsabilidade civil, em suma, é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a pagar por um prejuízo que causou a outra por fato próprio, de pessoas ou de coisas que delas dependam ou tenham origem. Essa responsabilidade civil se divide em dois tipos, a subjetiva e a objetiva. A subjetiva tem base na culpa do causador, que deve ter sua ação voluntária ligação direta com o dano causado. A objetiva independe de culpa, basta somente o lesado provar que houve o dano decorrente da ação de alguém, tendo ele a vontade de fazê-lo ou não.

Mas, para quê essa volta inteira? O CDC (Código de Defesa do Consumidor) expressa que a responsabilidade do fornecedor de produto ou serviço é objetiva, devido a dificuldade do consumidor de provar em juízo a culpa do mesmo, facilitando a indenização em caso de dano causado por produto do fornecedor. Ele tem de estar antenado com as normas técnicas, procedimentos e modos de fornecer ao seu consumidor um serviço ou produto de qualidade, não podem se eximir de responder, pois ele se presta a dar um produto de qualidade. Existe uma exceção quanto aos profissionais liberais, mas vamos ficar somente com a regra por hoje.

Assim sendo, temos dois tipos de “defeitos”, por assim dizer, o fato e o vício do produto que irão ensejar na responsabilidade do fornecedor em ressarcir o consumidor. Os consumidores não são somente aqueles que compram o produto e que o levam para sua casa, são também todos aqueles na sociedade que podem ser afetados por um desses produtos ou serviços defeituosos. O motivo desse consumidor por equiparação é o perigo de colocar um produto perigoso no mercado (vide esses aparelhos de ginástica que passam nos intervalos dos programas da tarde^^), por isso, sempre que se deparar com um produto ou serviço que você perceba ser nocivo a sociedade, não hesite em procurar o PROCON mais próximo ou o Ministério Publico de sua cidade.

O Fato do Produto é um defeito no próprio corpo do produto em razão de falhas em seu processo de produção, resultando em um acidente de consumo, causando danos materiais e morais, dependendo da situação. Ele deve causar uma lesão direta ao consumidor. O fabricante, o construtor, o produtor, importador respondem objetivamente pelo dano, ou seja, quem foi lesado não precisa provar que o fabricante quis lesar alguém, é só ter o dano, comprovar que o produto ou serviço o causou e provar que é de determinado fabricante e pronto! Sempre guardem sua nota fiscal. O comerciante, que revendeu o produto do fabricante, responderá junto com ele, ou no lugar dele, em três situações: Se não puder identificar que fabricou o produto, se o produto não tiver identificação clara de quem o produziu, ou não conservar adequadamente produtos perecíveis (aquele salgadinho recauchutado). Mas, existem casos que o fabricante não é responsabilizado, quando provar não haver colocado o produto no mercado (viva à pirataria), não houver defeito ou a CULPA FOR DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO (ligar algo 110v em uma tomada 220v sem transformador e depois ir reclamar na loja que estourou não é boa idéia, não?). Para esses casos de Fato do Produto você pode ingressar em juízo com uma ação visando o seu ressarcimento, que se feito de modo honesto e realmente não tendo sido culpa sua, caro leitor, você irá ser ressarcido, então procure um advogado, a Defensoria Pública ou Escritórios de Universidades que prestem esses serviços; ou procurar o PROCON, algum dos órgãos de defesa do consumidor em cidades maiores ou o Ministério Público, que são os protetores da sociedade, ao menos teoricamente. Quando lerem o próximo parágrafo pensarão “nossa, mas por que o fato do produto não pode se resolver como o vício?”. A questão é que o fato é mais vinculado ao fabricante ou importador, o que dificulta as mesmas implementações do vício, como mostra o caráter subsidiário da responsabilidade do comerciante (quando um morador de São João do Paraíso, interior de Minas, que comprou um celular da Nokia vai até a fábrica reclamar de um fato???).

Já a segunda modalidade é o Vício do Produto. É um defeito que diminui a qualidade ou quantidade do produto, tornando-o impróprio para o consumo. Deve-se ficar muito atento se é um defeito de fácil constatação ou oculto, mas quando percebê-lo, aja rápido! Também se enquadram disparidades do que está na embalagem com o que tem na caixa, ou até mesmo em mensagem publicitária (“vem com pedestal, flash autônomo, tudo grátis!!” já ouviram, né?). Esses são os defeitos mais comuns, por assim dizer. Mas, isso acontecendo, o que fazer? Quem poderá nos defender? O próprio CDC dá os passos ao consumidor lesado.

Pode o consumidor exigir, veja bem, EXIGIR, a substituição partes que inutilizem o produto. Caso eles não queiram fazê-lo, vá ao PROCON e peça para o fiscal ir com você passear na loja. Caso não tenha como trocar somente peças, pode o consumidor deixar o produto na loja, tendo eles de sanar o vício em até 30 dias. Não existe essa história de você mandar para a assistência técnica. Eles venderam algo defeituoso? Que se virem para arrumar. Um detalhe, senhores, a assistência técnica não tem nada haver com o problema. Eles são meros prestadores de serviço e não estão relacionados com os defeitos dos produtos, a não ser que eles os causem. O consumidor e o fornecedor podem convencionar outro prazo para arrumar este produto, não podendo ser inferior a sete dias nem superior a cento e oitenta.

Não sanando o problema no prazo, pode o consumidor tomar três atitudes, à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem eventual prejuízo das perdas e danos; o abatimento proporcional do preço. Tais medidas podem ser cobradas na própria loja, então leve seu CDC na mão e enfie na cara do gerente, ou judicialmente, o que permite a questão das perdas e danos, o que na loja fica meio inviável. Um detalhe é que, diferentemente no Fato do Produto, no Vício, o fabricante e o fornecedor respondem solidariamente, ou seja, ao mesmo tempo, então se ingressar com uma ação judicial, entre contra os dois de uma vez! Mais uma vez eu digo que devem ficar muito atentos ao tempo que demorem a reclamar para que não percam seu direito. Quando perceberem o vício, vão logo! Procurem os mesmos órgãos que citei no outro parágrafo, mas não deixem de fazê-lo.

Por hoje me restringirei somente ao Vìcio no Produto; quanto ao Serviço falarei em momento posterior.

Perdoem-me se esqueci algum detalhe aos que lerem e conhecerem, mais era muita coisa que tive de resumir e facilitar, porque ninguém tem a obrigação de entender o que os legisladores escrevem de modo tão embolado hehhe. Vocês têm direitos, leitores, não deixem de exercê-los, pois vocês abdicaram de suas liberdades individuais em nome da vida em sociedade, e o Estado deve protegê-los. Não deixem de cobrar.

Logo estarei corrigindo erros e postando mais detalhes sobre este tema que é tão importante. Mas, por enquanto é só, pessoal!

Um comentário:

  1. Ih, gostei desse post! Lembrei daquela palestra que a gente assistiu período passado! Eu passando frio, e você dando exemplo que o doutor lá não entendeu muito bem! Mas esse post ficou ótimo, deu pra entender direitinho a diferença!
    Acho até q vou copiar algumas coisas pra colocar no meu relatório! rsrsrs Parece q eu já lí no CDC aquelas atitudes q o consumidor pode tomar, art. 18 não é? Claudinha já deu uns exemplos disso pra gente! rs Vou continuar lendo aqui!
    hahahaah
    Mas n vou comentar em tudo nao, se nao vou ser chata...
    Bjs !!

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